terça-feira, 19 de maio de 2009

A DEFESA DA IGREJA HERETICISTA - parte final

IIIa Parte: A "IGREJA CISMÁTICA E HERÉTICA DOS DOIS PRELADOS"

III.1. A INFALIBILIDADE DA OPINIÃO PESSOAL.

O Professor de Teologia coloca um ‘’dilema’’: o papa não perde o cargo nem por heresia material, nem por heresia formal. No primeiro caso, porque não seria por defecção na fé. No segundo, porque é contra a ‘’imunidade judicial’’ do papa garantida pelo Cânon 1556. Seria contra a ‘’infalibilidade do Direito Canônico’’: seria ‘’cismático’’(p.15).

Eis aqui a defesa inepta da ‘’Igreja’’ hereticista que, através da ‘’interpretação’’ falsa da ‘’imunidade judicial’’, feita contra o Magistério da Igreja e até contra o mesmo Dom Mayer, pretende garantir com ‘’infalibilidade’’ a ‘’opinião’’ pessoal contra os demais cânones da Igreja: 188, 2314, 2315...

Através desse sofisma quer opor um cânon contra os demais e tornar-se infalível a si mesmo e a seus contraditórios líderes. Unir-se com hereges públicos não seria cismático; mas submeter-se às leis tradicionais sobre o ‘’iam iudicatus est’’ seria cismático. São Leão II e Inocêncio III, Adriano I e Adriano II seriam cismáticos. Eis aqui a ‘’teologia’’ do ‘’Professor’’ de Teologia lefebvriana. Quem é infalível: Mons. Lefebvre que aplaude essa doutrina, ou Dom Mayer que a contradiz, pregando o ‘’direito’’ de julgar a um papa (p. 270)? É ‘’um reino dividido contra si mesmo’’.

III.2. NÃO DIVISÃO DOS CRISTÃOS.

Afirma o ‘’mestre’’ de Teologia lefebvriana: É inútil e nocivo discutir, pois divide os católicos por questões de opiniões que não podem ser impostas (p. 15).

Agora bem, a ‘’inutilidade’’ de uma discussão doutrinária só é verdadeira quando uma parte é pertinaz no erro e já não atende aos critérios da razão e da fé, mas às paixões. O Cânon 2315 adverte aos suspeitos de heresia que ‘’devem ser tidos por heréticos’’ se as admoestações que lhes fazem fosse ‘’repetita inutiliter’’. Eis aqui em que posição se colocam os lefebvrianos.

É ‘’nociva’’ a discussão quando se faz sem critérios de fé para impor opiniões pessoais; mas não é quando se faz para vencer os erros com a verdade. Assim, os Santos Padres ‘’discutiam’’ com os pagãos.

O Ecumenismo que pretende manter os erros prega o ‘’não polemizar’’ para que estes não sejam descobertos. E Mons. Lefebvre chego ao cume de firmar um ‘’acordo’’, ratificando esse ‘’não polemizar’’ com aqueles a quem diz ‘’resistir’’ por seus erros e heresias.

É uma injuria à Igreja Católica declarar que suas leis infalíveis e impostas por autoridade são meras ‘’opiniões’’ que não podem ser impostas. O ‘’teólogo’’ quer a infalibilidade para sua ‘’exegese’’ falsa do Cânon 1556, negando, além disso, a autoridade dos demais cânones.

A alegada ‘’divisão dos católicos’’ supõe que sejam católicos os que seguem as opiniões pessoais contra as leis dos ‘’delitos contra a fé’’ e não os que se submetem a elas. Muda o sentido da palavra ‘’católico’’ e de Igreja Católica, aderindo à heresia da Igreja ‘’dividida por natureza’’. Não quer discussão sobre as divisões de credo, para manter uma ‘’unidade fictícia’’ (Pio XI) por cima das divisões de credo. É o Indiferentismo.

O pseudo-tradicionalismo repete o mesmo argumento do Ecumenismo do Vaticano II: ‘’a divisão entre os cristãos contradiz a vontade de Cristo’’. Como se os hereges fossem cristãos e não estivessem ‘’separados’’ da Igreja pela natureza de seu delito (Pio XII – Mystici Corporis).

Maliciosamente como os ecumenistas, Mons. Lefebvre impõe suas ‘’diretrizes’’ a sua ‘’Fraternidade’’, ‘’sem missão canônica’’, e quer ‘’fidelidade’’ a ‘’sua posição’’. Com ‘’autoridade’’ democrática? Com o ‘’criterium fidei’’? Quer a ação ‘’prática’’ desligada da autoridade, como ‘’não dependente’’ da ‘’opinião’’ sobre o papa. Desliga a ‘’pratica’’ da doutrina. Isso não é católico!


III.3. O ‘’NON SERVIAM’’ ENCUBERTO.

Afirma o sacerdote: É ‘’necessário e um dever desobedecer’’ ao papa porque ‘’existem documentos e atos provenientes das mais altas autoridades da Igreja que dão lugar a reserva e rechaço’’ (p. 15).

Eis aqui o ‘’non serviam’’ envolto em luminosidade angélica. Ninguém tem o dever de obedecer a um herege público. Não obedecemos a Lutero. Todos tem o direito de ‘’resistir’’ como Paulo a um papa ‘’errante’’ em matéria de fé.

Mas todos têm o dever de obedecer às leis tradicionais da Igreja sobre delitos contra a fé, sobre suspeitos de heresia, sobre a vacância dos cargos eclesiásticos. Como também todos têm o dever de obedecer a um papa ‘’mau’’, ‘’injusto’’, em matéria não intrinsecamente má, no exercício de um poder que reconhecem como existe e ‘’válido’’.

Não se fazem ‘’reservas’’ nem ‘’rechaços’’ nesta matéria, às decisões disciplinares; não se resistem nas leis tradicionais sob pretexto de resistir ao herege público. Aqui, a ‘’imunidade judicial’’ propalada pelo ‘’professor de Teologia’’ não é observada por ele mesmo. Sinal de que ela é usada como ‘’véu de malícia’’ para ocultar o ‘’non serviam’’ às leis tradicionais do obrar em casos de delitos públicos em matéria de fé.

A ‘’resistência’’ lefebvrista neste ponto é a mesma de todas as seitas, e está condenado por São Paulo (Rom, 13,2)

III.4. SUBSTITUIÇÃO DAS LEIS DA IGREJA POR OPINIÕES OPOSTAS DE DOIS BIPOS.

Termina o hereticista com uma afirmação tenebrosa: Mons. Lefebvre e Mons. de Castro Mayer, segundo a doutrina deles mesmos, ‘’representam o que Roma significa e teria de ser para os católicos’’ (p. 15)

Agora bem, ‘’Roma’’(termo equívoco da linguagem de Mons. Lefebvre) significa para os católicos a cátedra que ensina e governa os católicos com a ‘’divina potestas’’, que é a cabeça de uma Igreja ‘’una’’ e ‘’santa’’ regida primordialmente pelo Espírito de Deus, sem regime ‘’nocivo e perigoso’’, sem divisão entre a doutrina e a disciplina, donde não tem vigência nem direito um credo ‘’não ortodoxo’’, donde não existe leis que ‘’dão lugar a reservas e rechaços’’.

O que Roma ‘’teria de ser’’, ela sempre o foi e será, e nosso ‘’teólogo’’ supõe que não o é. Gregório XVI afirma que é ‘’reprovável e muito alheio da veneração com que as leis da Igreja devem ser recebidas (...), apresenta-la como defeituosa e imperfeita’’ (Mirari vos). Tal suposição é ‘’falsa, temerária, escandalosa, perniciosa, injuriosa à Igreja e ao Espírito de Deus’’ ‘’quo ipsa regitur’’ (Pio VI – D. 1578). Vai contra a ‘’infalibilidade do Direito Canônico’’ (p. 15) que nosso ‘’teólogo’’ quer somente para o Cânon 1556, interpretado falsamente, e não para os cânones 2314, 2315 e 188, também interpretados falsamente.

Partindo dessas falsas premissas, o ‘’teólogo’’ levanta na Igreja as duas cabeças dos dois prelados que não se submetem às leis tradicionais dos delitos contra a fé, como substitutos de ‘’Roma’’, como ‘’representando o que Roma significa’’, o que ela ‘’teria de ser’’ e, segundo ele, Roma não é.

Mas são eles quem defendem que tal cabeça romana é ‘’válida’’, apesar de não ser membro da Igreja. Colocam a fé como uma simples necessidade moral e não como necessidade física para ser papa. Daqui que o papa sem fé seria só um papa ‘’pecador’’ e ‘’imperfeito’’ em matéria moral, só ‘’injusto’’, mas seria ontologicamente válido. Se é válido esse poder do herege público, as excomunhões ‘’injustas’’ feitas por ele em relação aos dois bispos são necessariamente válidas. Estão por isso fora da Igreja, pois a Cátedra de Pedro é a fonte ‘’e qua venerandae communionis iura in omnes dimanant’’ ( Vaticano I – D.S. 3057).

A ‘’Igreja’’ que prega a existência possível de credos ‘’não ortodoxos’’ e de papas ‘’não perfeitamente católicos’’ não é a católica, a ‘’unam sanctam’’. É uma seita oposta a ela. Seus enviados, disse o Tridentino, não são ministros da Igreja, senão ‘’ladrões e salteadores que não entraram pela porta’’; são ‘’non missi’’ que ‘’vem de outra partem mas não legítimos ministros da palavra e dos Sacramentos’’ (D.S. 1769 e 1777)

Se fossem ‘’fiéis’’ à Tradição, ouviriam estas palavras de Trento; ouviriam o Vaticano I sobre a natureza do poder papal (D.S. 3064) e o dever de obediência (D.S. 3060); ouviriam as leis da Igreja sobre delitos contra a fé e a vacância: ‘’habeatur tanquam haereticus’’, ‘’quaelibet officia vacant ipso facto...’’ (Cânones 2315 e 188, n. 4).

‘’Quem não ouve a Igreja seja para ti como um pagão’’.

‘’Maledictus homo qui confidit in homine’’
(Jer. 17,5)

Laus Deo Nostro, Gloria et honor!
A.M.D.G.V.M.

Homero Johas.




(Artigo traduzido da revista ROMA, no 116, novembro de 1990)

domingo, 10 de maio de 2009

A DEFESA DA IGREJA HERETICISTA - parte III

b) Magistério Canônico sobre o julgamento de um papa por heresia

Honório foi condenado por heresia nas Profissões de Fé de três Concílios ortodoxos, por três papas ortodoxos: São Leão II, Adriano I e Adriano II, nos Concílios de Constantinopla III, Nicéia II e Constantinopla IV. Isso foi repetido por todos os papas posteriores da Idade Média na profissão de Fé "Fides Papae" (Ver "ROMA", nº's 113-115).

Não só o III Concílio de Constantinopla condenou a Honório por "seguir as falsas doutrinas dos hereges" (D.S. 550) e "confirmar ímpios dogmas" (D.S. 552). São Leão II o acusa de não ter "a doutrina da Tradição Apostólica" e porque "fidem subvertere conatus est" (D.S. 563). São Leão II confirmou a profissão de Fé do Concílio que coloca a Honório entre os hereges que "disseminaram a heresia". Adriano II repete o "anathematizamus" a Honório, contra aqueles "impiorum haeresiarcharum dogmata sectantes", pregaram a heresia.

Os deformadores do Magistério da Igreja, para a defesa de opiniões pessoais sobre a extensão da infalibilidade papal, fizeram todo possível para negar os fatos históricos. Levantaram suspeitas sobre os documentos, boa parte dos quais são latinos. Julgaram eles diretamente a Honório e o absolveram contra Papas e Concílios. Acusaram aos padres conciliares e aos legados pontifícios de Santo Agatão, dos quais um posteriormente tornou-se o papa João V. Colocaram o Concílio que aclamava Santo Agatão como contrário a ele. Assumiram a defesa de João IV, que inclusive seguia chamando Sérgio de "reverenda memória" e mudava os textos objetivos das cartas por intenções subjetivas contraditas pelos textos.

Chegou por fim a Fraternidade lefebvreana ("Sim Sim, Não Não", 15-11-1988) a condenar ao próprio São Leão II como "injusto" e "censurável" por deixar a Honório "nas sombras da heresia". O "princípio da imunidade judicial" do lefebvrista é pervertido por seu juízo sobre esses concílios e papas que o contradizem no sentido que ele pretende. Seriam esses Papas e Concílios ignorantes na doutrina da Fé? Quando faziam tais juízos em Profissões de Fé? O "Liber Pontificalis", o "Liber Diuturnus", as cartas de São Leão II, o Concílio Quinisexto e o Breviário Romano estão contra a "imunidade judicial" do teólogo lefebvrista.

c) O Juízo ao papa Libério.

O papa Libério não foi julgado por um Concílio mas foi julgado pelos Santos Padres da Igreja. ‘’Sanctus Hilarius illi anathema dicit: Anathema tíbi a me dictum, Liberi, et sociis tuis’’(D.S. 141). São Jerônimo o julgou ‘’in haeretica pravitate subscribens’’, ‘’ad subscrptionem haereseos’’ (K. 630-633). Santo Eusébio: ‘’coepit declarare Liberium haereticum’’(Kirch, 1050). Será isto a Tradição católica, ou estes Santos foram ‘’cismáticos’’ como pretende Mons. Lefebvre?

d) Juízo a papas cismáticos.

O Concílio de Sutri em 1046 julgou a Bento IX e a Silvestre III por simonia e nepotismo. Outro Concílio de Sutri em 1059 julgou e depôs Bento X eleito pela força. O Concílio de Constância, quatro séculos depois, julgou e depôs a João XXIII e a Bento XIII. Acaso violaram a "imunidade judicial" destes papas? E Bento XIII foi acusado não só de cisma, mas também de heresia: "a fide devium", os mesmos termos do Decreto de Graciano (37ª sessão).

Por conseguinte, a exegese lefebvrista é inepta. Papas suspeitos de heresia teve vários e nada se suspeita do [que seja] impossível e do que não é um fato.

II.3. É POSSÍVEL UM PAPA HEREGE.

A. É só uma "questão divergente".

Depois de desvanecer os limites visíveis entre um católico e um herege e de pretender impedir que um papa possa ser julgado por heresia ou cisma, destruindo assim a Fé, a Revelação e o Magistério, o ‘’teólogo’’ coloca o Hereticismo como algo não impossível. Na "hipótese" de se o papa pode ser herético, "os autores divergem" sobre se continua sendo papa ou se perde o cargo. Disse que ‘’Wernz-Vidal não são claros ao referir-se às relações entre a heresia e a condição de membro da Igreja’’. ‘’Sua exposição contém indecisões’’ (p. 13).

Agora bem, isto vai contra o Magistério claro da Igreja em quanto à ordem visível, exterior. É aqui aonde nos situamos. E, sem que vejamos se é verdade que Wernz-Vidal assim se expressaram, basta observar o Magistério de Pio XII: ‘’Na Igreja só são contados como seus membros [ii soli] os que, havendo recebido o Batismo, professam a fé verdadeira...’’(D.S. 3802). A tradição é claríssima a respeito. Qualquer Catecismo exige a profissão de fé para ser membro da Igreja. E a opinião solitária de Bouix de que o herege permanece papa "tem praticamente em seu contrário a opinião unânime da Igreja". É o mesmo Mons. De Castro Mauer que o afirma (p. 251). O contrário é "bastante improvável", afirma São Roberto Bellarmino (p. 246).

Mas é esta a sentença de Mons. Lefebvre e atualmente parece ser também a de Dom. Mayer, pois depois de 25 anos de heresia pública ‘’não julgam’’ ao papa como herege, como pertinaz no erro, publicamente. E chega Dom Mayer a ensinar: "Nós não ligamos de uma maneira absoluta (...) a perda efetiva do papado à perda da condição de membro da Igreja" (p. 280). A incompatibilidade entre heresia e jurisdição ‘’não é absoluta’’. ‘’Está em função das circunstâncias’’ (p. 280), é ‘’casuística’’ (p. 281). Relativizam as leis universais sobre delitos contra a fé. Injuriam a Tradição e ao Magistério de Leão XIII: ‘’Cum absurdum sit opinari qui extra Ecclesiam est, eum in Ecclesia praeesse’’ (Satis Cognitum). Existiriam duas ‘’maneiras’’ de ser papa, indiferentemente... católico ou herege.

Por tanto, reduzem a Tradição e a autoridade das leis da Igreja a opiniões iguais às suas, subordinadas às suas, contraditas por ‘’suas’’ divergências contra o Magistério. Se fossemos a classificar de ‘’opiniões divergente’’ todas as leis da Igreja, atuais ou do passado, todos os ensinamentos da Igreja, só porque alguém se lançou contra elas, nada cairia na Igreja [nenhuma doutrina dela cairia, N.T.].

B. As leis da Igreja não impedem um papa herege.

I. Omissão das leis da Igreja.

O ‘’teólogo’’ lefebvrista examina o Cânon 2314 e o 188. Mas deixa de lado todos os demais cânones: os que definem o herege, os que retiram os direitos de uma pessoa dentro da Igreja por óbice ou impedimento, os que falam sobre cargos de direito divino. Especialmente, os demais cânones sobre ‘’delitos contra a fé e unidade da Igreja’’. Aqui, em especial, não abre a boca sobre o Cânon 2315 que obriga a todos: ‘’deve ser tido como herege’’ quem, depois de admoestado, não faz desaparecer as causas de suspeita sobre ele. Então, a exegese dos dois cânones peca pela base.

a) Cânon 2314.

A argumentação lefebvrista é a seguinte: Este Cânon não fala da perca do cargo ‘’ipso facto’’ por heresia pública. O ‘’certo’’ é que o herege público deve ser deposto. Mas, pelo Cânon 1556 o papa não pode ser julgado: o Direito Canônico não fala de deposição papal. Uma sentença declaratória é impossível, pois implica em prévio julgamento do papa. Logo, não perde o cargo.

Agora bem, Dom Mayer já havia omitido em sua exegese o n. 1 n. 1 e o n. 1 n.3 desse Cânon. O teólogo lefebvrista faz a mesma omissão. O n.3 estabelece: ‘’firmo praescripto Can. 188 n. 4’’. E este Cânon fala de ‘’ipso facto’’ em quanto a vacância, assim como o Cânon 2314 fala de ‘’ipso facto’’ em quanto a excomunhão e infâmia. E fala de ‘’sine ulla declaratione’’. E isto é de Direito divino, pois Inocêncio III infere o juízo de um papa das palavras de Cristo (Jo. 2,18): Quem não crê, ‘’já se mostra como julgado’’. E São Paulo agrega: ‘’condenado pelo juízo próprio’’ (Tit. 3,10).

Por conseguinte, os ‘’teólogos’’ da Fraternidade rechaçam a autoridade divina, subtraindo-a, cambiando-a por coisa meramante humana, ‘’ab-rogando-a’’ como quer o ‘’professor de teologia’’ de La Reja. O Apocalipse retira da vida eterna a quem faz tais ‘’diminuições das Escrituras’’ (Ap. 22,19). Não querem ver.

* * *

Desta subtração das leis da Igreja conclui o ‘’mestre’’ de Teologia que: ‘’por causa da excomunhão’’ uma pessoa deixa de membro da Igreja. Mas que nem ainda por isso perde seu cargo. Isso porque a incompatibilidade entre heresia e jurisdição ‘’não é absoluta’’, e por tanto, a heresia ‘’não elimina ipso facto e necessariamente a jurisdição’’. ‘’Enquanto não ocorra da deposição’’ (a qual ‘’só em aparência’’ escapa à imunidade judicial do papa), ‘’o herege e excomungado gozará de uma jurisdição válida, título precário, ainda que não possa exercê-la licitamente’’. A heresia elimina ‘’o fundamento da jurisdição’’, mas não a jurisdição mesma (p. 13). Elimina a condição de membro da Igreja, não o poder. Até aqui o ‘’teólogo’’. Nega o cânon 188, n. 4!

Agora bem, não se apresenta a citação dos ‘’autores que divergem’’ aqui do Magistério da Igreja. O ‘’mestre’’ de La Reja copia a Dom Mayer, sem nem sequer dizer o que faz. Então, os prelados são guias de si mesmos, são ‘’os autores’’ de suas doutrinas contra o que Leão XIII chamou ‘’absurdo’’, contra Inocêncio III que prova o ‘’fides mihi necessária est’’. Os prelados ensinam que não é necessária: ‘’não é absoluta’’ essa necessidade. Ela é o fundamento da jurisdição, mas ‘’sublata causa non tollitur effectus’’ [Acabada a causa não se acaba o efeito]. Vão contra a Metafísica. A contradição de que um herege, queira ou não queira, ao mesmo tempo e baixo o mesmo aspecto, os poderes sobrenaturais delimitados e definidos pela fé, é algo que estes ‘’teólogos’’ julgam possível: ‘’ab-rogam’’ não só o Direito divino (Jo. 3,18 – 1 Cor. 2,15), mas também a Ontologia e o princípio de não contradição das coisas.

A possibilidade metafísica, absoluta, de que Deus pode ter feito outra Igreja governada por alguma mula de Balaão, não é o que se discute.. Se trata da incompatibilidade física entre ser papa e não aderir a fé que define a existência e o poder papal. Nem sequer poderia Deus fazer a um papa qual a mula de Balaão, mera causa instrumental, e que fora herege público: Deus seria autor da heresia.

Se se coloca uma mera incompatibilidade moral no caso, a fé seria algo de mera conveniência para ser papa e então o herege poderia ser eleito papa e jamais perderia o cargo. Em que se basearia, pois, a ‘’possibilidade’’ de que Cristo mantenha a jurisdição em um herege? Em nada. Na ‘’prudência’’ pessoal dos dois Bispos contra prudência das leis divinas e da Igreja. Convertem a jurisdição ‘’ordinária’’ em delegada e habitual contra o Magistério do Vaticano I. Convertem a ‘’aplicação humana’’ do poder papal (Santo Tomás 2-2, 39,3), móvel, recebido por ‘’aceitação’’ e possível de ser perdido por ‘’renúncia’’, em uma aplicação permanente e imóvel por Direito divino, como o poder de ordem. Confundem ilicitude com invalidez, poder de jurisdição com exercício fático do poder de ordem.

b) Cânon 188.

Depois da inepta exegese do Cânon 2314, com sua falsa doutrina da ‘’imunidade judicial’’ do papa, ‘’por este motivo, ao comprovar a grande dificuldade, não só em provar a caída em heresia do Sumo Pontífice, senão também em demonstrar que por isto [pela heresia] haveria sido deposto, alguns autores intentam aplicar ao caso o Cânon 188, n. 4.’’ (p. 13), disse o lefebvrista.

Então, a ‘’causa’’ da aplicação da lei da Igreja é a ‘’dificuldade’’ subjetiva de ‘’alguns autores’’ em saber se um papa é ou não é católico, e em saber se, sendo não católico, perde o cargo. Agora bem, tal causa é tão inepta que, se valesse para o Cânon 2314, valeria também para o Cânon 188, n. 4. Se converta a ‘’aplicação’’ da lei da vacância a uma função subjetiva da ignorância de ‘’autores’’...

Se repete aqui a exegese inepta do Direito e da doutrina da Igreja. São quatro pontos que alegam para não aplicar também o Cânon 188 e defender assim o Hereticismo permanente, aquele mesmo que o próprio Dom Mayer afirmou que: ‘’a pratiquement contre elle la tradition unânime de I’Eglise’’ (p. 251). Eis aqui a que espécie de ‘’tradicionalismo’’ chegaram: negam ao Direito Público da igreja; o pervertem infielmente.

II. Hereticismo, sim; apostasia, não.

Argumenta o ‘’professor’’ de Teologia lefebvriano: ‘’Há atos cuja realização voluntária implica (...) o animo de renunciar, e que oferecem oportunidade ao mesmo direito para que aceite a renuncia’’ (p.13). Assim na ‘’interpretação correta e desapaixonada’’ do Cânon 188 a ‘’defecção pública na fé’’ não significa delito de heresia, mas sim de apostasia, ‘’abandono completo’’ e ‘’total’’ da fé (p.14). Isso porque o Canon 1325 n. 2 define a apostasia como: ‘’a fide christiana totaliter recedit’’. E o Cânon 2314, 3o havia de dar o nome a uma seita acatólica ou aderir publicamente a ela. Agora bem, - raciocina o ‘’teólogo’’ – este Cânon impõe a pena ‘’contra a vontade’’ do herege. Logo, o Cânon 188 significa a perda do cargo por ‘’ato voluntário’’, ‘’vontade de renunciar’’. Esta vontade se manifesta de modo tácito só nos demais casos do Cânon 188. Mas, neste caso de ‘’defecção na fé’’, a ‘’vontade de renunciar’’ não se manifesta pelo delito de heresia, senão somente pelo delito de apostasia. Nada pode declarar a renúncia do herege público sem que ele mesmo manifeste ‘’vontade de renunciar’’. ‘’Essa vacância deveria poder ser verificada por todo católico, por muito inculto que fosse. Entretanto essa demonstração não pode ser realizada por todo fiel de boa vontade, não podemos afirmar que nos encontramos no marco do Cânon 188.’’(p. 14). Muda-se o cânon. Muda-se o delito.

O autor supõe que a vontade pertinaz de heresia ou cisma não inclui a vontade de se excluir da Igreja ‘’suapte natura’’, isso é, ‘’pela natureza mesma’’ do delito. Vai contra Pio XII (Mystici Corporis). Separa a vontade de heresia ou cisma da vontade de se excluir da comunhão da fé. Supõe que na Igreja podem existir hereges e cismáticos. Só não admite apóstatas. Supõe a Igreja hereticista, ecumênica. Não sabe qual seja a ‘’natureza’’ do delito. O Cânon 2314 impõe pena ‘’ipso facto’’ pelos três delitos, queira-o ou não o delinqüente. O Concílio de Florença exclui da Igreja pelos três delitos. Pio XII ‘’separou’’ da Igreja pelos três delitos: heresia, apostasia, cisma.

Então, nosso ‘’mestre’’ em Teologia supõe que Lutero e Ario não estariam impedidos de ser eleitos papa e que si já o fossem não perderiam o cargo. Supõe, com os jansenistas, que é necessário um ‘’exame pessoal’’ do delinqüente contra o que ensinou Pio VI sobre as sentenças ‘’ipso facto’’ (D. 1547). Supor que o feito causador da perda do cargo não é o delito em sí, de heresia ou cisma. Vai contra o Direito divino que fala do ‘’haereticum hominem’’ como condenado (Tit. 3,10) e contra Cristo que afirma que já está condenado simplesmente ‘’quem não crê’’(Jo. 8,18)

A que ponto baixou a Teologia nos Seminários lefebvrianos! Depois disto, nosso Professo de Teologia deveria ser deposto sumariamente por defender o hereticismo livre dentro da Igreja. O pior é que ambos os bispos aderem a Igreja ‘’imperfeita’’.

III. Sem notoriedade não há juridicidade.

Outra inépcia contra o Cânon 188 é a noção de juridicidade dos delitos. Se não foram ‘’notórios e publicamente divulgados’’ os delitos públicos não tem juridicidade ‘’consumada’’ e por tanto não têm efeitos jurídicos. Mas qual é o ‘’grau’’ de notoriedade para a existência da juridicidade do delito? "Os autores", segundo eles, apelam a uma ‘’casuística extensa e complicada’’, segundo as circunstancias, ‘’a insuficiência de notoriedade’’ do delito sendo a causa pela qual o herege público continua sendo papa válido. E pergunta: ‘’quem emitirá o juízo sobre a matéria e formalidade de sua heresia?’’(p.13). Não responde.

Agora bem, segundo tal ciência ‘’jurídica’’ de Dom Mayer, copiada mecanicamente pelo Professor do Seminário, a maioria dos delitos do mundo não tem ‘’juridicidade consumada’’, já que não são delitos ‘’notórios’’ de fato. Sucede que jamais um advogado de defesa no Direito Penal alegou tal argumento para provar a inocência de seus clientes. Se a Igreja é uma sociedade visível, ela julga coisas manifestas objetivamente e não segundo a notoriedade do fato ante o ‘’grande público’’, sem leis universais e só segundo a ‘’casuística’’.

E nosso teólogo, como vimos, quer que todos, até os mais incultos, possam comprovar com sua falta de ciência, democraticamente, a vontade de separar-se da Igreja. Eis aqui a contradição de quem nega o juízo ao papa por ‘’imunidade judicial’’ (p. 13) e afirma o juízo popular sobre ele por ‘’todo fiel de boa vontade’’ (p. 14). Ele é de má vontade!

Mas, ‘’quem julga’’ a formalidade da heresia? A interrogação fica sem resposta. Nenhuma definição legal de delito exige a notoriedade fática do mesmo para ser um fato [feito] jurídico. Nosso ‘’jurista’’ confunde fato jurídico, que se enquadra na definição de um conceito de delito, com ‘’ato’’ jurídico para o qual a lei determina certa forma condicionante para dar-lhe validez ( ex. casamento, testamento...). Tal doutrina, fora ser uma aberração jurídica, vai contra a doutrina de Pio VI sobre o ‘’efeito atual’’ das sentenças ‘’ipso facto’’, sem ‘’exame pessoal’’ do delinqüente. É ‘’injuriosa ao poder da Igreja’’. Anula as sentenças ‘’ipso facto’’ (D. 1547). É o que quer o lefebvrista.

IV. O Direito da Igreja vai contra o Direito Divino.

Tudo vale contra o Cânon 188, n. 4. A exegese extensiva da Oração de Cristo por Pedro já foi alegada para negar que o papa possa ser herege.

Agora, na hipótese concedida de que possa ser herege, volta essa exegese da Oração de Cristo para manter o herege no cargo. Bellarmino e seu fiel escudeiro Billot são chamados de novo para ajudar a nosso teólogo, só que agora contra o cânon 188, n. 4. O teólogo lefebvrista faz então falar a Bellarmino contra Bellarmino e a Billot contra Billot, por quanto ambos, ‘’na hipótese de que o papa possa ser herético’’ (apud Dom Mayer, p. 241) defendem sem vacilação a sentença da perda do cargo ‘’ipso facto’’, como a sentença ‘’justa’’.

Mas, nosso professor de La Reja, vai buscar a Bellarmino de novo na sentença ‘’não certa’’, e diz que, como os termos do Cânon 188: ‘’a fide catholica publice defecerit’’, são semelhantes ao do Direito divino ‘’ut fides tua non deficiat’’ (Lc. 22,32), por isso, segundo Billot, a infalibilidade papal ‘’se estende também por uma certa necessidade, a pessoa privada do Pontífice’’(p. 14). Assim, se exclui por ela inclusive a heresia oculta e interna como possível de coexistir com o cargo papal. É a exegese ‘’extensiva’’ dessa Oração, que o Vaticano I não ratificou.

Agora bem, Pio IX ‘’confirmou com a plenitude da autoridade apostólica’’ (D.S. 3112) a exegese do episcopado alemão sobre a Infalibilidade papal, não como extensiva, mas como ‘’restringida a propriedade do Magistério supremo papal’’ (D.S. 3116). E assim [da forma extensiva] a entendem inclusive os dois prelados ao admitir o Hereticismo, a Igreja ‘’pecadora’’ e ‘’imperfeita’’. E o mesmo ‘’teólogo’’, ao admitir papas que ‘’aceitam uma formula não totalmente ortodoxa’’ (p. 15), se contradiz, pois nega nominalmente o herege pertinaz no erro, ao que de fato admite a afirmar que a heresia não retira a jurisdição.

’Nada pode beneficiar-se de sua malícia’’ disse o Direito, usando ora a ‘’extensão’’ da infalibilidade contra este Cânon, ora a não extensão da mesma para afirmar o Hereticismo. Só o Modernismo tem dupla face. Há contradição entre ser herege público e confirmador público da fé; mas, não existe incompatibilidade ente herege oculto e fiel publico. Estamos somente na ordem visível e manifesta da Igreja. Nela é contradição ser herege público e confirmador na fé.

‘’Quousque tendem abutere patientia nostra?’’ Que ‘’Igreja’’ é está que coloca o Direito Público tradicional e infalível do Cânon 188 contra o Direito divino da Oração de Cristo? Que ‘’tradicionalismo’’ é este contra a Tradição? O ‘’juízo próprio’’ do herege prevalece sobre toda doutrina e lei da Igreja nesta verborragia destituída dos critérios da fé.

V. É possível um papa válido não ortodoxo.

Passando da péssima doutrina a interpretação de acontecimentos singulares concretos, o Professor de Teologia induz o seguinte:

a) Um papa ‘’pode favorecer a ruína da Igreja e a propagação da heresia, e inclusive aceitar uma forma não totalmente ortodoxa’’, sem perder o cargo (p. 15). Ocorreu isso com Libério.

b) O papa não perde o cargo ‘’ipso facto’’, porque ninguém pensou que Honório o perdeu deste modo (p. 15).

c) O papa pode errar em matéria de fé não definida (e enquanto ao Magistério ordinário e universal), como João XXII (p. 16).

d)Um bom teólogo e grande santo pode errar de boa fé, com boa intenção, como no Grande Cisma do Ocidente (p. 16).

e) Se pode celebrar a missa ‘’uma cum’’ um herege ou cismático, porque São Vicente Ferrer assim celebrou com relação aos papas Clemente VII e Bento XIII (p. 16).

* * *

Agora bem, o Direito da Igreja não vem de fatos [acontecimentos] concretos, senão do Direito divino interpretado pelo Magistério. É doutrina condenada pensar que o Direito consiste no direito material e que todos os fatos [acontecimentos] têm força de Direito (Pio IX – D.S. 2959). Nosso teólogo, todavia, além disto, passa dos acontecimentos de simples errantes acidentais a casos de hereges pertinazes em décadas no erro.

Sofisma! Nada nega que fora do Magistério supremo possa um papa errar acidentalmente, por curto tempo. Não é essa, entretanto, a definição de herege ‘’ex parte subjecti’’. Vejamos os ‘’casos’’ e as conclusões do teólogo lefebvriano:

a) No caso de Libério é inepto falar de ‘’forma não totalmente ortodoxa’’ ‘’ex parte materiae’’. Não existe termo médio entre verdade e falsidade. A equivocidade não é doutrina católica. Então, passa o teólogo da parte do sujeito, do ato de ‘’aceitar’’, de aderir com vontade de modo pertinaz ao erro, ao direito de aderir a doutrina ‘’não ortodoxa’’. Infere o ‘’direito’’ a liberdade religiosa para não seguir a verdade, senão o erro.

No caso da pessoa, se existe duvida se é mero errante ou herege, o Cânon 2315 dirime a questão de fato. Mas, de modo algum se pode inferir daqui o direito de heterodoxia parcial dentro da Igreja. ‘’A virtude sobrenatural da fé possui como causa formal a autoridade de Deus revelante [do Deus revelado] e não pode sofrer nenhuma distinção como esta.’’, isto é, admitir que ‘’formulas’’ não ortodoxas sejam admissíveis por direito na Igreja, livremente. Santo Hilário, São Jerônimo e Santo Eusébio julgaram Libério herético. O Magistério evoluiu depois de Libério. O Direito da Igreja é hoje explicito.

b) A heresia de Honório se tornou pública só depois de sua morte. Sérgio participava dela e não a denunciou como tal. Inclusive João IV entretanto tinha a Honório como de ‘’santa recordação’’ e a Sérgio ‘’de reverenda memória’’ (D.S. 496). Mas, Martinho I já ensina no Sínodo Lateranense (ano 649) que os hereges não tem jurisdição (D.S. 520). Assim, os Patriarcas que estavam ‘’uma cum’’ Honório, foram excomungados ‘’uma cum’’ Honório no VI Concílio Ecumênico por São Leão II.

c) A conclusão do teólogo sobre poder ‘’errar’’ em matéria não definida não discrimina entre erro e heresia. Erro é uma heresia material; mas a formalidade da heresia está na pessoa consciente do erro, que não faz desaparecer as causas de [da] suspeita.

Em quanto o Magistério ‘’ordinário e universal’’ da Igreja, ainda não definido, é matéria ‘’credenda’’ (D.S. 3011). O papa mesmo ‘’est ligatum ad doctrinam in S. Scriptura et in Traditione contentam’’ (D.S. 3116). Ele pode explicitá-la, defini-la, mas sempre ’'in eodem sensu'' da Tradição e jamais em sentido oposto. Se na Tradição existisse erro, ’erroris in homine ipsum esse auctorem Deum’’, ‘’quod aperte repugnat’’ [‘’Do erro do homem seria Deus o autor mesmo’’, ‘’o que repugna claramente’’] (Leão XIII – D.S. 3305). Eis aqui a contradição da Igreja ‘’imperfeita’’ e de credos não ortodoxos do lefebvrista: Deus seria o autor dos erros.

d) Ninguém nega a possibilidade de erro acidental, de boa fé, com boa intenção, nos teólogos e Santos do chamado Grande Cisma do Ocidente. Neste caso, não existia, como hoje, heresia pública por parte dos papas nem cisma formal por parte dos súditos. Existiam papas duvidosos. E vem ao caso mostrar contra o sentido da ‘’imunidade judicial’’, que os papas cismáticos podem ser julgados pela Igreja e afirmados ‘’ipso facto’’ e ‘’ipso jure’’ privados do cargo. Assim, na 37a sessão do Concílio de Constância, foi condenado Benedito XIII como:

‘’Schismaticum et haereticum, a fide devium et articuli fidei Unan Sanctam Ecclesiae Catholicae violatorem pertinacem (...), a Deo eiectum et praecisum et omni iure eidem in papatu (...) ipso iure privatum’’.

Hoje, essas notas da Igreja ‘’unam sactam’’ são igualmente violadas por Mons. Lefebvre e Mons. de Castro Mayer com a defesa do Hereticismo, da Igreja ‘’imperfeita’’ e ‘’pecadora’’.

e) Assim, sim São Vicente Ferrer celebrou missas ‘’uma cum’’ papas cismáticos, o que fez por erro acidental e se corrigiu depois. E, o fato não autoriza a defesa do direito de errar, de ter por ‘’válido’’ um papa de credo ‘’não totalmente ortodoxo’’. Hoje, os ‘’tradicionalistas’’ se dizem ‘’conscientes’’ dos ‘’erros’’ doutrinários de Roma, pertinazes durante décadas, e pretendem que ‘’nem por isso’’ ele perde o cargo: querem manter o poder em um não membro da Igreja, a pesar do delito público em matéria de fé. As missas ‘’uma cum’’ um papa não membro da Igreja são iguais a das dos patriarcas orientais Sérgio, Ciro, Pirro, Pedro, Paulo e Macário, que estavam ‘’uma cum’’ Honório I. Foram excomungados com o papa. Não basta ‘’resistir’’ em nome próprio.

Se conclui, pois, que o sacerdote lefebvriano depois de começar com ‘’opiniões’’ duvidosas de ‘’autores’’ que escolheu, acabou defendendo como ‘’certa’’ a Igreja hereticista, pecadora, imperfeita. Tertuliano acusa de ‘’fraudulenta’’ essa duvida do sacerdote lefebvriano.

sábado, 9 de maio de 2009

A DEFESA DA IGREJA HERETICISTA - parte II

b) Juízo de autoridade e juízo de razão

Diz o teólogo: a) São Paulo não julgou a Pedro no que concerne a sua autoridade de regime; b) nem um papa pode julgar outro papa; c) Cristo não julgou que seriam hereges os últimos papas.

Agora bem: a) São Paulo não julgou a Pedro "in auctoritate regiminis" como Superior. Mas julgou a Pedro em matéria de fé, [naquilo que era referente à] "verdade do Evangelho". Logo, é falso o sentido da "imunidade judicial"(p. 11). O "cum vidissem quod non recte ambularent ad veritatem Evangelii" é um juízo de Paulo sobre os atos de um papa em matéria de fé, ainda que Pedro não tenha sido herético, senão um simples errante acidental, por falta de intenção e de obstinação no erro (Gal 2,14). Logo, a exegese do teólogo vai contra São Tomás(p. 15) e os Evangelhos.

São Paulo mesmo ensina: "Quem os conturba, quem quer que seja, será julgado". (Gal 5,10). Em caso de delito contra a fé, ordena ao anátema incluso aos superiores (os anjos) ou iguais (os Apóstolos) (Gal 1,8-9). Ele mostra duas resistências: uma lícita, em matéria de fé: "in faciem ei restiti" (Gal 2,11), e outra ilícita, em matéria disciplinar: "qui resistit potestati, Dei ordinatione resistit" (Rom 13,2). Os prelados, com o pretexto de não julgarem um papa "errante", não julgam o herege mas sim o julgam em matéria disciplinar, considerando ao herético um papa verdadeiro e "válido".

É falso o item b) que um papa não pode julgar outro papa, seu predecessor, por delito contra a fé. O teólogo vai aí contra o Magistério da Igreja, alegando que o Direito Canônico (sic) e a Tradição não o permitem dado que "par in parem potestatem non habet" (p.12).

Mas vejamos que São Tomás mostra que São Paulo, em Gálatas 1,8-9, mostrou o dever de julgar e anatematizar "etiam in pares"; "também contra os iguais como são os apóstolos", e mesmo contra os superiores(Comentário Gal; cap 3, n.3ss). Nosso "teólogo" então se faz juiz de São Leão II, como já o fizeram também os membros da Fraternidade (cf. "Sim, Sim, Não, Não"; 15/11/88), julgando ao pontífice como "injusto" e "censurável", "não menos que Honório I". Quanta infidelidade!

É falso o item c), que [diz que] Cristo não tenha julgado os papas que sejam hereges (p.12). Veremos adiante como Inocêncio III faz uma exegese do Direito Divino: "Quem não crê já está condenado" (Jo 3,18). E São Paulo completa: "dado que está condenado por seu próprio juízo" (Tit 3,10). Logo, a exegese do "teólogo" da Fraternidade não é a da Igreja.

C. Destruição da Tradição e do Magistério Católico - O "tradicionalista" procura destruir as doutrinas de papas e os fatos da condenação de papas como hereges ou como cismáticos , por juízos particulares ou por Concílios da Igreja. Não é esse o caminho católico. Não defende a Tradição.

a) Magistério Doutrinário sobre o direito de julgar um papa

I. Sermão de Inocêncio III ("in Consecratione Pontificis" P.L. t.27, col.656-672)

O sacerdote cita uma exegese de Billot sobre esse sermão (p.11) sem dizer entretanto que Billot aí seguia outra exegese de Bellarmino sobre a Oração de Cristo por Pedro, que neste caso o Santo Doutor deu como "incerta" nessa época e que, de fato, não foi confirmada pelo Vaticano I. Não tem valor a criteriologia da fé contrapor Billot a Inocêncio III e ao Vaticano I. O grande Pontífice medieval faz nesse sermão a mesma exegese da Oração de Cristo que posteriormente fará o Vaticano I: restringe os efeitos da Oração de Cristo à infalibilidade papal em quanto cargo papal, não enquanto à pessoa sem o magistério supremo. Eis aqui o texto relativo ao cargo e à Oração de Cristo:
"A não ser que estivesse consolidado na fé, como poderia consolidar aos demais? O Que é sabido pertencer principalmente ao meu cargo (ad officium meum), pelo testemunho do Senhor: "Orei para que tua fé não desfaleça..." (Lc 22) (...). Por tanto, a fé da Sede Apostólica (fides Apostolicae Sedis) jamais desfaleceu em nenhuma turbação, mas permaneceu íntegra e incólume para que o privilégio de Pedro (Petri privilegium) permanecesse inquebrantável."

Eis aí a exegese da Oração de Cristo, É a que o Vaticano I confirmou. Ela contradiz a Igreja "pecadora" e "imperfeita" de Mons.Lefebvre e dos hereticistas. Logo segue o texto atinente à pessoa do papa. Convém citá-lo no original:
"In tantum enim fides mihi necessária est ut, cum de caeteris peccatis solum Deum iudicem habeam, propter solum Deum iudicem habeam, propter solum peccatum quod in fide committitur, possem ab Ecclesia iudicari. Nam, qui non credit, iam iudicatus est (Joan. 3). Credo quidem et certissime credo quod catholice credam, confidens quod fides mea debeat me salvare..." (Efeitivamente, a fé me é de tal modo necessária que, enquanto com relação aos outros pecados somente a Deus tenho como juiz, unicamente no pecado em que se comete em matéria de fé eu poderia ser julgado pela Igreja. Pois quem não crê já está julgado (João 3). Creio, é certo, e certamente creio que crerei catolicamente, confiando que minha fé me há de salvar...)
No mesmo sermão todavia, diz mais adiante:

"Potest [Pontifex] ab hominus iudicare vel potius iudicatus ostendi si videlicet evanescat in haeresim, quoniam qui non credit iam iudicatus ets" (O Pontífice pode ser julgado pelos homens, ou melhor, ser mostrado como já julgado, a saber, se se corrompe na heresia, porque quem não crê já está julgado).
Portanto, ali o Pontífice se refere a si mesmo como pessoa privada (mihi, me) capaz de salvar-se ou perder-se por delito contra a fé. Isso, por tanto, não se refere à infalibilidade do papa enquanto papa. Diz com precisão a matéria do delito no qual pode ser julgado: "in fide", e nos quais não pode sê-lo: "In caeteris peccatis". Eis aí a contradição do agir dos lefebvreanos que não julgam "in fide" e julgam sobre a "justiça" do papa.

A palavra de Billot, neste caso, é algo de tal maneira "leviter dictum" que nos faz suspeitar se sequer o teólogo teria lido o texto integral; por meio dele, ele(o teólogo) converteu o sermão em favor da opinião "extensiva" sobre os efeitos da Oração de Cristo: Inocêncio III havia aludido ao pecado contra a fé como uma "hipótese impossível", "si per impossibilem" isso acontecesse.

Vejamos bem; tal exegese contradiz os contextos internos: não necessitaria o papa provar a "necessidade da fé para si mesmo" se julgasse impossível perdê-la enquanto pessoa. A impossibilidade seria relativa ao cargo e a esta já havia sido provada pela Oração de Cristo. Não se nivelaria com os demais afirmando que "quem não crê já está condenado", se a infalibilidade do cargo fosse assegurada somente de modo condicional, o que vai contra a fé. A possibilidade de "iudicari ab Ecclesia" seria uma possibilidade contra o dogma que nega que a sede de Pedro possa ser julgada na Terra. Por conseguinte, esse juízo está pendente somente ao fato do delito (ipso facto) e à matéria do delito (in fide). O próprio sermão expõe pela segunda vez a causa da possibilidade de tal julgamento "ab hominibus" e a natureza de tal juízo pelo Direito Divino: "ser manifesto como julgado" (ostendi iudicatus) se "desfalecer na fé". Como se diz em outra parte: "Non potest exui iam nudatus": quem já está nu não pode ser desnudado.

Tal exegese contradiz também aos contextos externos que antes e depois de Inocêncio III exibem a mesma doutrina desde o século VI até Alexandre VII em 1665. E os atos da Igreja a supõe desde os remotos séculos do arianismo.


II. O Concílio Romano do ano 503

Há muitos séculos antes, este Concílio, ao tratar sobre a ortodoxia de São Símaco, traía a cláusula restritiva sobre o não julgamento do papa: "nisi a recta fide exorbitaverit" (Harduinus, t.2, col.984). "Cette doctrine ut recue et confirmée par tout lê Mouyen âge" (Dic. De Théol. Catholique: La Déposition des Papes, col.519).

Nas atas do VIII Concílio de Constantinopla, o papa Adriano II recorda a doutrina do não-julgamento de um papa, mas considera a exceção:
"É verdade que Honório, depois de sua morte, foi anatematizado pelos
Orientais, mas é necessário não esquecer que foi acusado de heresia, único crime que torna legítima a resistência dos inferiores para com os superiores, assim como o rechaço de suas doutrinas perniciosas"
(Alloc. III lecta in VIII Concilio, Act.7 – Harduinus, t.5, col.866)
E na profissão de Fé desse VIII Concílio, se pronunciava um novo "anathematizamus" contra Honório I. Bellarmino mesmo afirma que não é menos verdade que Adriano (II), com o Sínodo Romano e com o VIII Concílio geral inteiro entendia que se podia julgar ao Romano Pontífice em caso de heresia (De.Rom.Pontif., 1.2, c.30, p.418). São Yves de Chartres recorda esta doutrina ao Arcebispo de Lyon.

III. O Decreto de Graciano
Graciano, monge, recolheu (em 1140 ou 1150) 78 decretos papais, 105 cânones conciliares e 50 cânones apostólicos. Gregório XIII os reordenou. Eram bem conhecidos pelos canonistas dos séculos XII e XIII os dois cânones referentes ao papa herege:

Cânon Si Papa: "Que nenhum mortal pretenda acusar ao papa de falta, pois dado que a ele incumbido é julgar todos os homens, ninguém deveria julgá-lo, a menos que se aparte da fé" (P.L. Dist.40, c.6)
Atribuído a São Bonifácio, Arcebispo de Maguncia, é citado pelo cardeal Deusdedit falecido em 1087 e também por São Yves de Chartres:

"Hujus [papae] culpas istic redarguere praesumat nullus, quia cunctos ipse iudicaturus, a nemine est iudicandus, nisi deprehendatur a fide devius" (Decretum V,23 – Pars I, Dist.XL,c.6)
Outro Cânon de Graciano tem o mesmo sentido: um papa herege está destituído do cargo (Cap. Oves, C.13, c.2, q.7).

O tradicionalista se alça contra a Tradição: "Deve ser apócrifo" (p.12) em quanto a cláusula restritiva. "Não tem autoridade intrínseca" (p.12). Não formou parte das leis da Igreja, ou se o foi, foi abrogado pelo Direito Canônico de 1917, pois o Cânon 1556 não cita essa cláusula e o Cânon 6 abroga o que não é citado (p.11).

Agora bem, alguns "teólogos" pensam defender suas opiniões levantando suspeitas gratuitas contra os documentos históricos que se opõem a eles. Desse modo, se pode destruir toda a história da Igreja. É inepto negar "autoridade intrínseca" aos cânones porque Graciano é um simples monge. Dos documentos do Denzinger têm "autoridade intrínseca" pela fonte de onde eles provém. Se Graciano recolheu os documentos do Magistério e da Tradição, têm [os cânones] a autoridade deles [dos documentos do Magistério]. E a alternativa colocada pelo lefebvrista mostra a gratuidade das suas acusações. E a superficialidade da argumentação o faz "abrogar" o Direito Divino, subtraindo do Cânon 6 a exceção: "nisi sit iuris divini". Já vimos como Inocêncio III prova que o é [de direito divino] (Jo 3,18). E o Direito Canônico não trata diretamente do papa, senão universalmente dos cargos "constituídos por natureza divina ou humana". (Canon 145). E o cânone 188 n.4 é a cláusula restritiva.

Logo, quando fala de "qualquer cargo" (Cânon 188 n.4), forçosamente inclui o cargo papal. E a cláusula é também universalmente estendida "em quanto aos direitos" de qualquer "pessoa", dentro da Igreja. Elas existem "a não ser que obste algum óbice que impeça o vínculo da comunhão eclesiástica". (Cânon 87). Portanto, nosso canonista lefebvreano vai contra o Direito Divino e contra o Direito Canônico, "abrogando" tudo livremente... Está acima do papa e de Deus!!

* * *

Não desiste, e invoca a exegese de Bellarmino sobre o Cânon. Agora bem, Bellarmino nesse tempo, contra a opinião comum se inclina para opinião "incerta" da extensão da infalibilidade papal à pessoa privada do papa. Portanto, esta exegese de Bellarmino está feita sobre este contexto que o Magistério do Concílio Vaticano I não confirmou. Não é lícito, conseqüentemente, invocá-la hoje. Segundo lemos em Bellarmino, o sentido do canon, nesse contexto, seria "não que o papa possa errar como pessoa privada, senão que ele não possa ser julgado porque não é certo que ele possa ser herege. Seria uma cláusula "ad cautelam": a não ser que seja herege" (Opera Omnia, Vives, t.2, 1.4, c.7, p.88).

Assim, esta exegese de Bellarmino é inadmissível não só por ser uma opinião superada sobre os efeitos da Oração de Cristo, senão também porque deixaria o dogma do não-julgamento de um papa pendente de uma condição incerta, o que está contra todo o Magistério da Igreja. E não pode o lefebvrista valer-se desse argumento, pois ensina "o dever de desobedecer" um papa por delitos em matéria de fé.

* * *

A doutrina do Canon é a mesma do Concílio Romano de 503: "nisi a recta fide exorbitaverit"; é a mesma de Inocêncio III. "Ce principe est hors de doute", afirma o Dic. de Théol.Catholique. Mondeo escreve: "Uma tradição sólida no século VIII ensinava: um papa herege pode ser julgado por um Concílio" (La Dottrina Del Gaetano, pp. 25 e 164). Os canonistas dos séculos XII e XIII conheciam esses cânones. Yves de Chartres recorda estes cânones ao Arcebispo de Lyon, João. E o mesmo repete essa doutrina no caso de Pascoal II: "Não desejamos privar de seu poder das chaves principais da Igreja, quem quer que se sente na Sé de Pedro, a menos que se aparte manifestamente da verdade do Evangelho" (P.L. t.162, col.240).

É uma contradição de Mons. Lefebvre falar da "linha do realismo" para ver os fatos atuais dos papas, sem "fechar os olhos", mas fechando-os para os cânones da Igreja que estabelecem a vacância hoje, e nos séculos passados. A Lei da Igreja não é "opinião". O Magistério de Alexandre VII não é opinião (D.S. 2025).


IV. Paulo IV: Bula "Cum Ex Apostolatus Officio"
Esta Bula confirma indiscutivelmente a Tradição Católica sobre o fato de que "Prima Sedes a nemine iudicatur" e sobre o "caso único" (Adriano II) de exceção a esse princípio de Direito Divino.

A Bula ensina que o Romano Pontífice , que "omnes iudicat, a nemine in hoc saeculo iudicandus, possit, si deprehendatur a fide devius redargui". Confirma pois, o Decreto de Graciano e a exegese de Inocêncio III e o Sínodo Romano, de modo solene.

Os termos referentes ao delito: "si deprehendatur a fide devius", são os mesmos do Decreto de Graciano e do Concílio de Constança, ao condenar Bento XIII.

Antes de ser norma jurídica, a disposição contém a doutrina sobre os "falsos profetas". É, por conseguinte, universal, independente de quem seja o delinqüente. Antecede, pois, a norma penal e flui da "natureza" do delito que separa da Igreja (Pio XII, Mystici Corporis).

Por conseguinte, tem vigência, como ensina Paulo IV, "absque aliquo iuris aut facti ministerio", o que é repetido pelo cânon 188 n.4: "sine ulla declaratione".

Em conseqüência, é uma dosposição perene e perpétua na Igreja pelo [poder do] Direito Divino, e não por mero direito humano de um papa.

O Padre Ceriani, no entanto, se situa entre aqueles que, ao dizer desse Pontífice, "intelligentiam Scripturarum pervertentes", querem abrogar o Direito Divino, derrogá-lo à perpetuidade, destruir a Tradição e converter em uma "pena" o direito humano mutável que flui "ex natura" do delito contra a Fé e contra a unidade da Igreja.

Ele pretende "interpretar" a Tradição enquanto a destrói, convertendo-a "ad suos sensus", "suae prudentiae innixus".

Não é esse o caminho da fidelidade Católica.